VEREADOR VIDAL
REQUERIMENTO Nº 125 / 2011.
Excelentíssimo Senhor Presidente
DD.: Deilimar Barros da Silva
Assunto: SOLICITA ÀS AUTORIDADES COMPETENTES A FISCALIZAÇÃO E A APLICABILIDADE DAS NORMAS VIGENTES PARA RECONHECIMENTO DA PROFISSÃO DOS TRABALHADORES AQUAVIÁRIOS DE MARINHEIRO NA CLASSE AMADOR COMO ARRAIS, MESTRE E CAPITÃO, MARINHEIRO DE MÁQUINA E CONVÉS, MOÇO DE MÁQUINA E CONVÉS (MARÍTIMOS E FLUVIAIS) DE ACORDO COM O CÓDIGO 7827-05 DA CLASSIFICAÇÃO BRASILEIRA DE OCUPAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO.
Requeiro ao Presidente desta Casa Legislativa, Exmo. Sr. Deilimar Barros da Silva, ouvido o plenário na forma regimental com base no Artigo 167, Parágrafo 3º. Inciso X e em conformidade com os Artigos 11, 14 e 63, Inciso XIV e XXIII da Lei Orgânica de Paraty e baseado nas Leis nº. 8.159 de 08/01/1991 e 11.111 de 05/05/2005 da Política Nacional de Arquivo e o Artigo 5º. da Constituição Federal, para que se oficie o Ministério do Trabalho, o Ministério Público do Trabalho, Ministério da Previdência Social, com cópia para conhecimento para a Diretoria de Portos e Costas do Rio de Janeiro, a Capitania dos Portos do Rio de Janeiro, o Sindicato dos Trabalhadores Náuticos do Estado do Rio de Janeiro e Associação dos Marinheiros do Município de Paraty a fiscalização e aplicabilidade das normas vigentes para o reconhecimento da profissão de Marinheiro DE Esporte e Recreio na classe amador como Arrais, Mestre e Capitão, Marinheiro de Máquina e Convés, Moço de Convés, Moço de Máquina e Convés (Marítimos e Fluviais) inserida na Classificação Brasileira de Ocupações do Ministério do Trabalho e Emprego com os números: 7827-05, 7827-10, 7827-15, 7827-2e 7827-25.
JUSTIFICATIVAS:
Justifica-se a solicitação pelo fato de tais profissionais por deficiência de fiscalização, na sua grande maioria estão sendo registrados pelos seus empregadores como empregados domésticos, pedreiros, serviços gerais e demais denominações, acarretando uma série de prejuízos aos seus direitos trabalhistas e a sua situação funcional.
Solicito fiscalização das autoridades competentes, minimizando assim os problemas de registro trabalhista, já que o grande passo para superar os problemas que atingem esses trabalhadores quanto a sua situação funcional já foi dado, sabendo-se que os empregadores tem uma ocupação definida para registrar na carteira do funcionário, conforme Portal de trabalho e emprego do Ministério do Trabalho e Emprego em anexo.
Sala das Sessões, em 15 de Agosto de 2011.
Autor:
Luciano de Oliveira Vidal
Vereador - Vidal
PMDB
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